- 1 -O trabalhador tem direito a rescindir o contrato de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo, por escrito, com o aviso prévio de trinta dias.
- 2 -Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à instituição, a título de indemnização, o valor de metade da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- 3 -O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:
- a)Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação da prestação de serviço;
- b)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
- c)Violação culposa dos seus direitos;
- d)Aplicação de sanção abusiva;
- e)Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- f)Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade;
- g)Transferência para outra localidade, contra o disposto nesta portaria.
- 4 -O uso da faculdade conferida ao trabalhador no número anterior de fazer cessar o contrato sem aviso prévio não exonera a instituição da responsabilidade civil ou penal decorrente da situação determinante da rescisão.
Artigo 143.º — (Cessação por rescisão do trabalhador)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979