- 1 -Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser demitido.
- 2 -Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por esta portaria.
- 3 -Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
- a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- b)Violação de direitos e garantias de trabalhadores da instituição;
- c)Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da instituição;
- d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe seja confiado;
- e)Lesão de interesses patrimoniais sérios da instituição;
- f)Prática intencional, no âmbito da instituição, de actos lesivos da economia nacional;
- g)Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a instituição ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
- h)Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
- i)Prática, no âmbito da instituição, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da instituição, elementos dos corpos directivos, seus delegados ou representantes;
- j)Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- l)Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
- m)Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
- n)Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
- 4 -A verificação de justa causa tem de ser apurada sempre em processo disciplinar.
- 5 -A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência de processo disciplinar determinam a nulidade da demissão que, apesar disso, tenha sido declarada.
- 6 -O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data da demissão até à data da reparação, bem como à reintegração na instituição no respectivo lugar e com a antiguidade e diuturnidades que lhe pertençam na data da reintegração.
- 7 -Para apreciação da existência de justa causa de demissão ou da adequação da sanção ao comportamento verificado deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses patrimoniais da instituição, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da instituição, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus camaradas e todas as circunstâncias relevantes do caso.
Artigo 142.º — (Cessação por rescisão da instituição)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979