- 1 -As sanções aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções disciplinares cometidas são as seguintes:
- a)Repreensão registada;
- b)Suspensão de trabalho com perda de retribuição até trinta dias;
- c)Demissão.
- 2 -A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao dolo ou culpa do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Artigo 147.º — (Sanções disciplinares)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979