- 1 -Os processos disciplinares para infracções cometidas por trabalhadores posteriormente transferidos para outra instituição serão instruídos pelos serviços daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.
- 2 -A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o trabalhador, entretanto, pertença, que a executará nos precisos termos em que houver sido proferida.
Artigo 149.º — (Infracções cometidas por trabalhadores transferidos)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979