- 1 -O procedimento disciplinar deve, sob pena de caducidade, iniciar-se nos trinta dias subsequentes àquele em que a direcção teve conhecimento da falta e do seu autor.
- 2 -O superior hierárquico do trabalhador que haja cometido falta susceptível de procedimento disciplinar deve fazer, prontamente, a respectiva participação, por escrito, à direcção da instituição.
Artigo 150.º — (Exercício da acção disciplinar)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979