- 1 -O trabalhador arguido de infracção disciplinar pode ser suspenso preventivamente do exercício das suas funções pela direcção da instituição quando a gravidade ou circunstâncias da infracção ou o apuramento dos factos o impuserem.
- 2 -A suspensão preventiva não suspende o pagamento da retribuição.
Artigo 151.º — (Suspensão do trabalhador)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979