- 1 -Os efeitos das sanções disciplinares são os seguintes:
- a)A suspensão do trabalho com perda de retribuição implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
- b)A demissão implica a impossibilidade de reingresso em qualquer instituição abrangida pela presente portaria pelo período de três anos, findo o qual poderá, eventualmente, haver nova admissão se se verificarem as condições exigidas para o provimento em primeira nomeação.
- 2 -A perda de retribuição resultante da suspensão de trabalho não dispensa a obrigação de pagamento das contribuições devidas à Previdência, tanto pela instituição como pelo trabalhador, correspondentes ao período da suspensão.
Artigo 152.º — (Efeitos das sanções disciplinares)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979