- 1 -O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
- 2 -As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data da decisão que as tiver aplicado.
- 3 -A prescrição das sanções disciplinares não começa nem corre enquanto o infractor estiver na situação de impedimento prolongado ou equiparada.
Artigo 153.º — (Prescrição)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979