- 1 -A direcção, quando ordenar a instauração de processo disciplinar, nomeará o respectivo instrutor.
- 2 -O instrutor não deve ter categoria inferior à do arguido, devendo, sempre que possível, tê-la superior.
Artigo 154.º — (Instauração)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979