- 1 -O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
- 2 -O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, remover os obstáculos que se oponham ao rápido e regular andamento do processo e ordenar o que for necessário para o seu prosseguimento.
Artigo 155.º — (Natureza do processo)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979