- 1 -O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores, de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -As funções de director de serviço e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 16.º — (Provimento dos lugares)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1979