- 1 -O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria é feito mediante a abertura de concurso de provimento, a realizar nos termos seguintes:
- a)No prazo de trinta dias, contados da data da verificação de qualquer vaga, a instituição procederá à abertura de concurso interno, extensivo aos trabalhadores de todas as instituições referidas no artigo 1.º por meio de aviso enviado às mesmas instituições com o pedido de divulgação;
- b)No prazo de quinze dias, contados desde a data da abertura do concurso, os trabalhadores das instituições poderão apresentar os respectivos requerimentos:
- c)Findo o prazo referido na alínea anterior e verificado que há vagas por prover, far-se-á consulta, nos termos legais, ao quadro geral de adidos sobre a possibilidade de destacamento ou requisição de funcionários daquele quadro;
- d)Se a diligência referida na alínea anterior não resultar abrir-se-á, no prazo de trinta dias, concurso externo, por meio de aviso tornado público na imprensa e nos centros de emprego, com indicação da data do encerramento;
- e)O prazo para apresentação de requerimentos no concurso externo é de trinta dias;
- f)O concurso é válido para preenchimento das vagas que ocorrerem nos cento e vinte dias ou trezentos e sessenta dias seguintes à data do encerramento, conforme se trate, respectivamente, de concurso interno ou externo;
- g)As direcções das instituições deverão deliberar sobre o provimento das vagas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do encerramento do respectivo concurso ou da abertura da vaga, se posterior ao encerramento do concurso.
Artigo 17.º — (Concursos de provimento)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979