- 1 -Será entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
- 2 -A remessa pelo correio será feita para a residência do arguido ou para o domicílio por ele indicado para o efeito.
- 3 -A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida ou não vir assinado o aviso postal, desde que tenha sido dirigida para a residência do arguido ou domicílio por ele escolhido, considerando-se feita na data da respectiva devolução.
Artigo 160.º — (Notificação do arguido)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979