Terminada a produção da prova, o instrutor elaborará, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável, ou proposta para que o processo se arquive por julgar insubsistente a acusação.
Artigo 164.º — (Relatório)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979