- 1 -As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Previdência, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de Previdência Social.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, aos trabalhadores das instituições de Previdência Social já reformados.
Artigo 170.º — (Complemento de pensões)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979