- 1 -Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional contraídos ao serviço das instituições, estas ficam obrigadas a proceder à reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas, devendo a retribuição auferida corresponder às funções efectivamente desempenhadas, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior à que receberiam se se tivessem mantido no desempenho das funções que exerciam antes do acidente ou doença.
- 2 -Caso a reconversão não seja possível, será paga pelas instituições a diferença entre a retribuição auferida à data do acidente de trabalho ou da doença profissional e a soma das pensões que venham a ser atribuídas ao trabalhador em causa.
- 3 -No caso de incapacidade absoluta temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, as instituições pagarão ao trabalhador ao seu serviço um subsídio igual à diferença entre a retribuição a que ele teria direito se se mantivesse ao serviço e a respectiva indemnização legal.
Artigo 171.º — (Complemento de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979