As dúvidas que se suscitarem na interpretação da presente portaria, bem como a integração de casos omissos, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 176.º — (Resolução de dúvidas e integração de casos omissos)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979