- 1 -Enquanto não estiverem aprovados os respectivos quadros de pessoal, elaborados com observância do disposto nesta portaria e na Portaria n.º 38-A/78, as instituições, não poderão fazer qualquer admissão ou promoção de trabalhadores.
- 2 -Aprovados os quadros, nas categorias em que se verifique excesso de trabalhadores relativamente às dotações não poderá haver provimento enquanto o excesso não estiver absorvido.
- 3 -Nas carreiras em que se insiram categorias nas quais se verifique excesso, os lugares que vagarem serão providos nas categorias dessa carreira onde existam vagas por preencher, considerando-se, para o efeito, que o excesso em qualquer categoria preenche vagas da categoria ou categorias inferiores da mesma carreira, primeiro da imediatamente inferior e depois das seguintes.
Artigo 178.º — (Procedimento quando se verifique excesso de trabalhadores nalguma categoria)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979