- 1 -A admissão de trabalhadores em qualquer das categorias previstas nesta portaria será sempre feita entre candidatos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas para o preenchimento dos lugares, mediante testes de aptidão a realizar para o efeito.
- 2 -Será dada prioridade aos candidatos por ordem decrescente de classificação.
- 3 -Para lugares que exijam habilitação com curso superior ou equiparado ou habilitação específica, a admissão será feita por concurso documental, tendo preferência, pela ordem indicada, os candidatos:
Com melhor curriculum profissional;
Com melhores habilitações académicas adequadas ao lugar a prover.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, será considerada a situação económica e familiar de cada um dos candidatos.
- 5 -Os concorrentes admitidos pela primeira vez nas instituições ficam sujeitos a um período de experiência, durante o qual, quer a instituição quer o trabalhador podem fazer cessar unilateral e livremente o contrato.
- 6 -Ressalvados os casos de a admissão estar sujeita a estágio, o período de experiência é de sessenta dias.
- 7 -Aos trabalhadores admitidos que já tiverem estado ao serviço das instituições abrangidas pela presente regulamentação será contado, exclusivamente para efeitos de antiguidade na Previdência, o tempo de serviço anteriormente prestado.
- 8 -Nos casos em que o provimento das vagas seja feito por admissão ou readmissão, a produção de efeitos reporta-se à data do início da efectiva prestação de serviço, sempre posterior, porém, a concessão do visto.
Artigo 20.º — (Provimento por admissão e readmissão)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979