- 1 -Providos todos os concorrentes nas condições do artigo anterior, são obrigatoriamente considerados os já colocados noutra instituição, com observância, pela ordem indicada, das prioridades seguintes:
Os que fundamentem o seu requerimento em razões de ordem familiar atendíveis;
Os trabalhadores-estudantes que invoquem motivos, também atendíveis, relacionados com o prosseguimento dos respectivos estudos.
- 2 -Será sempre considerada razão de ordem familiar atendível a pretensão de transferência para localidade que permita a coabitação com o cônjuge.
- 3 -Os candidatos à transferência deverão dar do facto conhecimento à instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento de admissão ao concurso.
- 4 -Os trabalhadores podem desistir da transferência até oito dias antes da data em que ela deveria efectuar-se.
- 5 -A transferência deve efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data do respectivo visto, salvo se o trabalhador, por motivo fundamentado, solicitar a sua prorrogação por igual prazo.
Artigo 19.º — (Provimento por transferência sem promoção)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979