- 1 -Os lugares de técnico de contabilidade e de gestão financeira principal são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira de classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira de 3.ª classe ou em indivíduos habilitados com licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.
Artigo 28.º — (Técnicos de contabilidade e de gestão financeira)
Vigente desde: 21/04/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979