- 1 -Os lugares de director de serviços são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira principais.
- 2 -Os lugares de chefe de divisão são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira principais ou técnicos de contabilidade e administração principais.
Artigo 27.º — (Directores de serviços e chefes de divisão)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979