- 1 -Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal são providos entre técnicos de contabilidade e administração de a classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico de contabilidade administração de 2.ª classe são providos em indivíduos bacharelados em cursos da especialidade.
QUADRO C
Pessoal técnico de contencioso
Artigo 29.º — (Técnicos de contabilidade e administração)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979