- 1 -Os lugares de técnico de estatística, organização e planeamento e documentação principal são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de. 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de 3.ª classe ou em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso adequado.
QUADRO E
Pessoal técnico de mecanografia e informática
Artigo 33.º — (Técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979