- 1 -Os lugares de programador de sistemas são providos entre programadores de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programadores, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria que tenham adquirido formação complementar adequada.
- 2 -Relativamente aos planificadores, conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.
Artigo 36.º — (Programadores de sistemas)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979