Os lugares de supervisor de operação são providos entre operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e hajam adquirido formação complementar também adequada.
Artigo 39.º — (Supervisores de operação)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979