- 1 -O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes:
- a)Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade;
- b)Quando as julgue ilegais;
- c)Quando se mostre que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
- d)Quando da sua execução se possa recear prejuízos que seja de supor não terem sido previstos.
- 2 -Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento o possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando-as seguidamente.
- 3 -Se as ordens ou instruções não puderem estar sujeitas a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o trabalhador fará a comunicação referida no n.º 2 logo apôs a sua execução.
- 4 -O trabalhador que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas, não será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.
Artigo 4.º — (Confirmação de ordens por escrito)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979