Os lugares de operador de consola são providos entre operadores de 1.ª classe ou arquivistas de suportes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido formação complementar adequada.
Artigo 40.º — (Operadores de consola)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979