- 1 -Os lugares de operador de computador de 1.ª classe são providos entre operadores de computador de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de computador de 2.ª classe são providos entre:
- a)Operadores de registo de dados de 1.ª classe e operadores de minicomputador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar relativa ao equipamento correspondente às funções que lhes forem destinadas;
- b)Indivíduos com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente que tenham adquirido a formação complementar referida na alínea anterior e concluído com aproveitamento o respectivo estágio.
Artigo 41.º — (Operadores de computador)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979