Os lugares de supervisor de registo de dados são providos entre monitores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 42.º — (Supervisores de registo de dados)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979