Os lugares de monitor são providos entre operadores de registo de dados de 1.ª classe ou preparadores de dados, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 43.º — (Monitores)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979