Os lugares de planificador são providos entre técnicos de informática de 1.ª ou de 2.ª classe, programadores de 1.ª ou de 2.ª classe e operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço em qualquer destas categorias, que tenham concluído com êxito estágio probatório, incluindo formação complementar adequada.
Artigo 47.º — (Planificadores)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979