Os lugares de operador de minicomputador são providos entre operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham concluído com êxito estágio probatório.
Artigo 49.º — (Operadores de minicomputador)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979