- 1 -Os lugares de técnico auxiliar de laboratório principal são providos entre técnicos auxiliares de laboratório de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe são providos entre técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e as disciplinas de físico-químicas e matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 61.º — (Técnicos auxiliares de laboratório)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979