- 1 -Os lugares de auxiliar técnico de prevenção principal são providos entre auxiliares técnicos de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a secção de ciências do curso geral dos liceus, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 62.º — (Auxiliares técnicos de prevenção)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979