- 1 -Os lugares de técnico de serviço social principal são providos entre técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de serviço social de a classe são providos entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos em indivíduos diplomados com o curso superior de serviço social.
Artigo 65.º — (Técnicos de serviço social)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979