Os lugares de chefe de divisão de serviço social são providos entre técnicos de serviço social principais.
Artigo 64.º — (Chefes de divisão)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979
Os lugares de chefe de divisão de serviço social são providos entre técnicos de serviço social principais.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979