- 1 -Os lugares de operador de microfilmagem principal são providos entre operadores de microfilmagem de classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de microfilmagem de 1.ª classe são providos entre operadores de microfilmagem de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e informação final favorável em estágio especializado de três meses.
QUADRO J
Pessoal de reprografia
Artigo 68.º — (Operadores de microfilmagem)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979