- 1 -O recrutamento para os estágios de admissão far-se-á mediante concurso documental e testes psicotécnicos, a completar por provas de selecção nos casos em que tal for expressamente exigido.
- 2 -O número de estagiários a admitir será fixado, em cada caso, pela direcção da instituição, em função do número de vagas existentes.
Artigo 88.º — (Admissão ao estágio)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979