O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos desde que não haja interrupções de serviço.
Artigo 92.º — (Contagem do tempo de estágio)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979