- 1 -O horário de trabalho normal para os trabalhadores cujo período de trabalho é de trinta e seis horas semanais será de segunda-feira a quinta-feira das 9 às 17 horas e 45 minutos e à sexta-feira das 9 às 17 horas e 30 minutos, com um intervalo para o almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.
- 2 -Ouvida a comissão de trabalhadores, poderão ser autorizados, pela direcção, horários flexíveis, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação de trabalho se não inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas, com permanência obrigatória das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
- 3 -Os trabalhadores adstritos ao serviço de limpeza, se tanto for necessário para o regular funcionamento das instituições, poderão ter horários que se iniciem antes ou terminem depois do previsto no número anterior.
- 4 -Consideradas as exigências especiais de funcionamento das creches e jardins-de-infância, o disposto nos números anteriores não se aplicará aos trabalhadores que neles prestam serviço.
Artigo 99.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979