- 1 -Considera-se trabalho extraordinário o que é prestado fora do horário normal.
- 2 -Não é permitida a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando se verifiquem deficiências técnicas que acarretem prejuízos a beneficiários ou a trabalhadores das instituições ou trabalho não previsto e de duração limitada.
- 3 -Qualquer trabalhador que o solicite será dispensado de prestar trabalho extraordinário.
Artigo 100.º — (Trabalho extraordinário)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979