- 1 -Os processos de candidatura às ajudas previstas neste diploma iniciam-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, de um projecto de investimento junto das direcções regionais de agricultura e de acordo com modelo a distribuir por estes serviços.
- 2 -A título excepcional, as candidaturas apresentadas a propósito da EXPO 98, no espaço da EXPO 98 ou fora dele, deverão ser entregues na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, sendo esta também a entidade competente para a validação dos respectivos documentos de despesa.
- 3 -Os processos de candidatura referidos nos números anteriores devem ser acompanhados dos documentos de despesa indicados nas respectivas instruções.
- 4 -As candidaturas referidas no n.º 2 não prejudicam eventuais candidaturas apresentadas por cada um dos seus promotores fora do âmbito da EXPO 98.
Artigo 19.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998