- 1 -O valor da ajuda referido no n.º 1 do artigo anterior pode incidir sobre as despesas e até aos respectivos montantes máximos a seguir indicados:
- a)No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo 15.º:
- i)Estudo e concepção de embalagens - 2000000$00;
- ii)Estudo, concepção e impressão de rótulos - 1500000$00;
- iii)Criação de marcas ou logótipos - 500000$00;
- b)No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 15.º:
- i)Concepção e edição de catálogos e folhetos - 2500000$00;
- ii)Organização e participação em feiras e actividades congéneres (mostras gastronómicas e outras) - 7500000$00;
- iii)Promoção em locais de venda e realização de degustações - 3500000$00;
- iv)Campanhas publicitárias - 20000000$00.
- a)No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo 15.º:
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, as ajudas são fixadas em 75% das despesas elegíveis, sendo majorados em 20% os montantes máximos elegíveis previstos na alínea b) do n.º 1, por cada agrupamento e por cada produto envolvido.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998