A selecção das candidaturas faz-se tendo em conta, sucessivamente, os seguintes critérios de prioridade:
1) Para a acção prevista no capítulo III:
- a)Candidaturas relativas a produtos com denominação de origem, com indicação geográfica ou com certificado de especificidade já legalmente protegidos;
- b)Candidaturas relativas ao uso de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um nome específico;
- c)Candidaturas relativas a produtos com modos de produção particulares;
2) Para a acção prevista no capítulo IV:
- a)Projectos apresentados conjuntamente por mais de um agrupamento de produtores;
- b)Projectos apresentados pelo mesmo agrupamento, mas respeitantes a mais de um produto;
- c)Projectos relativos a produtos com particular interesse para a região em que se inserem;
- d)Projectos apresentados por organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 e 952/97.