A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo máximo de 22 dias a contar da data da deliberação.
Artigo 22.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998