- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
- 2 -No caso da acção prevista no capítulo II, o último pagamento das ajudas só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:
- a)Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva;
- b)Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária. Deve também ser detentor de comprovativo que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental, nos casos em que os projectos contemplem investimentos nessa área ou quando esses investimentos tenham sido impostos no documento sobre protecção do ambiente previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 23.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998