Podem beneficiar das ajudas referidas neste capítulo as pessoas singulares ou colectivas e seus agrupamentos, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Demonstrem possuir capacidade económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e tipo de investimento proposto;
- b)Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;
- c)Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial, ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
- d)Estejam, quando aplicável, inscritas no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho;
- e)Estejam comprovadamente autorizadas, ou venham a estar no fim da realização do investimento, pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, ou estejam já sujeitas a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ambos do Conselho.