- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a criação ou modernização de unidades produtivas vocacionadas para a transformação ou apoio à comercialização de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que beneficiem de uma denominação de origem (DO), de uma indicação geográfica (IG) ou de um certificado de especificidade (CE), ou de produtos com modos particulares de produção reconhecidos por lei, tal como referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 ou no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção.
- 2 -São excluídos os seguintes investimentos:
- a)Para o sector do azeite, os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas;
- b)Para o sector da carne, os investimentos relativos ao abate de suínos, bovinos e ovinos, excepto quando tenham como objectivo uma nova capacidade de abate que seja inferior em pelo menos 20% à capacidade total preexistente abandonada na região em questão ou quando seja demonstrada uma insuficiência da capacidade regional ou ainda quando seja demonstrada a necessidade de efectuar abates de maneira específica que tenham em conta os modos particulares de produção.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os projectos devem:
- a)Referir-se exclusivamente a produtos que se destinem a ser transaccionados no mercado;
- b)Ter início após a data da apresentação da candidatura;
- c)Apresentar comprovativo de que o projecto se encontra aprovado ou devidamente instruído nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial;
- d)Nos casos em que os projectos de investimento não sejam passíveis de licenciamento nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, apresentar comprovativos emitidos pelas respectivas entidades competentes:
Da aprovação de localização;
Do cumprimento das normas sanitárias;
Do cumprimento da legislação ambiental ou das condições necessárias ao seu cumprimento;
- e)Respeitar a produtos ou géneros alimentícios cujos organismos privados de controlo e certificação (OPC) se encontrem em funcionamento;
- f)Laborar, quando aplicável, quantidades significativas das matérias-primas destinadas a obter produtos tradicionais, a fixar caso a caso por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa a despesas em activos corpóreos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º e efectuadas no âmbito do mesmo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1998