As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 65% das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 65% das despesas elegíveis.
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